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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– O art. 1º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A vacinação de rebanhos contra a brucelose e a raiva dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado e será coordenada e fiscalizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. Parágrafo único – A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será promovida por etapas, nas regiões determinadas pelo IMA.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.072 /2024