Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.070 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica acrescentado à Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte art. 12-B: "Art. 12-B – O proprietário ou o condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operação de fiscalização de trânsito realizada no Estado, efetuar, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar como irregularidade exclusivamente a falta de pagamento desses débitos, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. § 1º – É de responsabilidade do condutor ou do proprietário a emissão das guias de pagamento necessárias e a comprovação do pagamento a que se refere o caput. § 2º – O veículo a que se refere o caput somente será liberado mediante confirmação dos pagamentos efetuados, cumpridas as demais exigências legais cabíveis.".