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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 7º

– Os recursos obtidos com a alienação de que trata esta lei serão, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento dos valores pelo Estado, disponibilizados para:

I

aplicação na ampliação e reforma da sede do 5º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar, situada no Município de Uberlândia, no caso do imóvel descrito no inciso I do caput do art. 1º;

II

desenvolvimento de unidades de ensino da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – no Município de Araguari, no caso do imóvel descrito no inciso II do caput do art. 1º;

III

desenvolvimento de unidades de ensino da Uemg no Município de Frutal, no caso dos imóveis descritos nos incisos III e IV do caput do art. 1º.

Parágrafo único

– No caso de os imóveis de que trata esta lei serem objeto de dação em pagamento, permuta por outros imóveis, produtos ou serviços, dação em garantia de operação financeira, incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa controlada pelo Estado ou incorporação para fins de integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, fica garantida a disponibilização, no prazo máximo de dez dias contados da assinatura ou lavratura do ato respectivo, de quantia idêntica ao valor da alienação para os fins previstos no caput.