Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será seu valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.