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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 6º

– O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será seu valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.