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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 5º

– A alienação dos imóveis de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.