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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– A alienação dos imóveis por meio de incorporação, nos termos do art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação do Estado em capital social de empresa por ele controlada.

Parágrafo único

– Fica assegurado ao Estado o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição.