Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A alienação dos imóveis por meio de incorporação, nos termos do art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação do Estado em capital social de empresa por ele controlada.
Parágrafo único
– Fica assegurado ao Estado o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição.