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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– Fica o Estado autorizado a destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação pertinente.