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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– Os imóveis de que trata esta lei poderão, conforme o interesse do Estado, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outros imóveis, produtos ou serviços, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa controlada pelo Estado.