Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.068 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente os seguintes imóveis:
I
imóvel com área de 3.364m² (três mil trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), situado na Avenida Floriano Peixoto, no Município de Uberlândia, e registrado sob o nº 82.740, no Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia;
II
imóvel com área de 21,2651ha (vinte e um vírgula dois mil seiscentos e cinquenta e um hectares), situado na Fazenda Retiro Velho e Campo Alegre, no Município de Araguari, e registrado sob o nº 64.466, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari;
III
imóvel com área de 14,8244ha (quatorze vírgula oito mil duzentos e quarenta e quatro hectares), situado na Fazenda Portal do Rio Grande, no Município de Frutal, e registrado sob o nº 50.801, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal;
IV
imóvel com área de 242.000m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados), situado na Fazenda São Bento da Ressaca, no Município de Frutal, e registrado sob o nº 51.509, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.
Parágrafo único
– Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.