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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024

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Art. 7º

– Na execução da política de que trata esta lei, o Poder Executivo poderá definir, por meio de regulamento:

I

critérios de financiamento e de concessão de subsídios para as diferentes ações e faixas de renda;

II

faixas de distribuição de recursos, de acordo com o perfil do déficit habitacional dos municípios;

III

critérios para habilitação das entidades promotoras, entre os quais:

a

constituição da entidade promotora há, no mínimo, três anos antes da data de habilitação;

b

inserção da provisão habitacional ou da regularização fundiária nos estatutos sociais da entidade promotora;

c

comprovação de atuação da entidade promotora na área habitacional.