Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Na execução da política de que trata esta lei, o Poder Executivo poderá definir, por meio de regulamento:
I
critérios de financiamento e de concessão de subsídios para as diferentes ações e faixas de renda;
II
faixas de distribuição de recursos, de acordo com o perfil do déficit habitacional dos municípios;
III
critérios para habilitação das entidades promotoras, entre os quais:
a
constituição da entidade promotora há, no mínimo, três anos antes da data de habilitação;
b
inserção da provisão habitacional ou da regularização fundiária nos estatutos sociais da entidade promotora;
c
comprovação de atuação da entidade promotora na área habitacional.