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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024

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Art. 6º

– Os empreendimentos beneficiados na forma desta lei poderão ser implementados por meio de:

I

parcelamento do solo urbano, na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

II

instituição de condomínio edilício, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 2002;

III

regularização fundiária de interesse social, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

IV

unidades, isoladas ou agrupadas, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.