Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os empreendimentos beneficiados na forma desta lei poderão ser implementados por meio de:
I
parcelamento do solo urbano, na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
II
instituição de condomínio edilício, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 2002;
III
regularização fundiária de interesse social, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IV
unidades, isoladas ou agrupadas, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.