Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo estadual e observada a legislação municipal pertinente;

II

adequação ambiental do projeto;

III

compatibilidade entre a proposta de empreendimento habitacional e as normas urbanísticas locais;

IV

seleção de propostas de associações e cooperativas habitacionais por meio de chamamentos públicos, garantindo a distribuição compatível com o déficit habitacional regionalizado;

V

quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição referente a prêmios e taxas;

VI

cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário;

VII

exigência do reembolso financeiro dos participantes, sob a forma de prestações anuais, a partir de um ano após a conclusão do empreendimento;

VIII

estímulo ao desenvolvimento de processos educacionais, pedagógicos, democráticos, de caráter emancipatório, que visem à promoção do direito à cidade e a territórios ambientalmente sustentáveis, bem como à distribuição equitativa da terra e ao combate à lógica da especulação imobiliária.