Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo estadual e observada a legislação municipal pertinente;
II
adequação ambiental do projeto;
III
compatibilidade entre a proposta de empreendimento habitacional e as normas urbanísticas locais;
IV
seleção de propostas de associações e cooperativas habitacionais por meio de chamamentos públicos, garantindo a distribuição compatível com o déficit habitacional regionalizado;
V
quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição referente a prêmios e taxas;
VI
cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário;
VII
exigência do reembolso financeiro dos participantes, sob a forma de prestações anuais, a partir de um ano após a conclusão do empreendimento;
VIII
estímulo ao desenvolvimento de processos educacionais, pedagógicos, democráticos, de caráter emancipatório, que visem à promoção do direito à cidade e a territórios ambientalmente sustentáveis, bem como à distribuição equitativa da terra e ao combate à lógica da especulação imobiliária.