Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo estadual e observada a legislação municipal pertinente;

II

adequação ambiental do projeto;

III

compatibilidade entre a proposta de empreendimento habitacional e as normas urbanísticas locais;

IV

seleção de propostas de associações e cooperativas habitacionais por meio de chamamentos públicos, garantindo a distribuição compatível com o déficit habitacional regionalizado;

V

quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição referente a prêmios e taxas;

VI

cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário;

VII

exigência do reembolso financeiro dos participantes, sob a forma de prestações anuais, a partir de um ano após a conclusão do empreendimento;

VIII

estímulo ao desenvolvimento de processos educacionais, pedagógicos, democráticos, de caráter emancipatório, que visem à promoção do direito à cidade e a territórios ambientalmente sustentáveis, bem como à distribuição equitativa da terra e ao combate à lógica da especulação imobiliária.