Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A política de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:
I
promover o associativismo e o cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias e da ajuda mútua entre associados, assegurando o protagonismo da população na solução de seus problemas habitacionais, em consonância com as necessidades e os usos e costumes locais;
II
estimular o financiamento, no sistema de autogestão da produção social de moradias, da elaboração de estudos preliminares, projetos e obras destinados à aquisição individual ou coletiva de unidades habitacionais novas, reformas, melhorias, urbanização e regularização fundiária ou requalificação de imóveis urbanos para famílias com renda mensal definida conforme regulamento;
III
fomentar a implementação de cidades inteligentes, por meio do desenvolvimento estratégico do território e da infraestrutura do município, a partir da autogestão na habitação de interesse social.