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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– A política de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:

I

promover o associativismo e o cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias e da ajuda mútua entre associados, assegurando o protagonismo da população na solução de seus problemas habitacionais, em consonância com as necessidades e os usos e costumes locais;

II

estimular o financiamento, no sistema de autogestão da produção social de moradias, da elaboração de estudos preliminares, projetos e obras destinados à aquisição individual ou coletiva de unidades habitacionais novas, reformas, melhorias, urbanização e regularização fundiária ou requalificação de imóveis urbanos para famílias com renda mensal definida conforme regulamento;

III

fomentar a implementação de cidades inteligentes, por meio do desenvolvimento estratégico do território e da infraestrutura do município, a partir da autogestão na habitação de interesse social.