Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins desta lei, consideram-se:
I
entidades promotoras aquelas reguladas na forma dos arts. 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como as sociedades cooperativas reguladas pela Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e pela Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, com comprovada atuação na área de produção social de moradias;
II
habilitação o credenciamento de entidades promotoras para atuarem como tomadoras dos recursos, no âmbito da política estadual de produção social de moradias por autogestão;
III
assessoria técnica a equipe multidisciplinar especializada no sistema de autogestão, organizada sob a forma de pessoa jurídica ou composta por profissionais autônomos, como prestadores de serviços na modalidade pessoa física, integrada por profissionais com formação nas áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, entre outras;
IV
contribuição associativa os recursos financeiros de responsabilidade do associado, aprovados na forma dos regulamentos internos das associações e sociedades cooperativas para o custeio do funcionamento dessas entidades;
V
contrapartida financeira os recursos financeiros, aprovados na forma dos regulamentos internos das associações e sociedades cooperativas, de responsabilidade do associado, necessários à realização de estudos, projetos e demais serviços ou obras não cobertos pelo financiamento público;
VI
equipamentos comunitários as edificações ou obras complementares à habitação e destinadas a saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência comunitária, geração de trabalho e renda, assistência à criança, ao idoso, à pessoa com deficiência ou necessidades especiais ou à mulher, assistência técnica e extensão rural, cuja posse ou propriedade ficará em favor da entidade promotora do empreendimento ou da futura associação de moradores dos integrantes do empreendimento;
VII
equipamentos comerciais as edificações vinculadas aos empreendimentos habitacionais cuja propriedade ficará em favor da entidade promotora do empreendimento ou da futura associação de moradores dos integrantes do empreendimento, destinadas à cessão a terceiros para a execução de atividades econômicas autônomas;
VIII
associados as pessoas físicas integrantes do empreendimento, organizadas em associações sem fins lucrativos ou cooperativas de produção, com comprovada atuação no âmbito da política habitacional e com auxílio de assessoria técnica, que controlam as etapas de concepção, planejamento, desenvolvimento e execução dos projetos habitacionais e do trabalho social, exercendo todas as atividades de administração da obra e de definição da forma de organização da pós-ocupação;
IX
processo participativo o estímulo ao desenvolvimento, no processo de aquisição da moradia por parte dos associados e das entidades promotoras, de processos educacionais, pedagógicos, democráticos, de caráter emancipatório, que visem à promoção do direito à cidade e a territórios ambientalmente sustentáveis, bem como à distribuição equitativa da terra e ao combate à lógica da especulação imobiliária capitalista.