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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 9º

O pessoal inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros terá o mesmo aumento concedido por esta lei ao da ativa, de conformidade com o estabelecido no art. 100 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

§ 1º

Ficam suprimidos o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros) e a etapa a que se refere o art. 75, item I, alínea "a", nº 5, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

§ 2º

(Vetado).