Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam suprimidos a etapa ordinária e o abono de fardamento a que se referem o art. 75, item I, alínea "a", nº 5, e alínea "b", nº 1, e os artigos 80 e 81, todos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.