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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 8º

Ficam suprimidos a etapa ordinária e o abono de fardamento a que se referem o art. 75, item I, alínea "a", nº 5, e alínea "b", nº 1, e os artigos 80 e 81, todos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.