Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É extensivo aos servidores inativos civis, aos pensionistas do Estado e ao pessoal em disponibilidade o aumento de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).