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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 5º

Ficam aumentados de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais os vencimentos dos cargos a que se referem os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960.