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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 4º

Ficam aumentados de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os valores dos padrões de vencimentos e referências de salários mensais resultantes da incorporação prevista no art. 1º desta lei, bem como o salário mensal do pessoal assalariado.