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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 37

Para a execução desta lei, no presente exercício e no de 1962, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até a importância de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, se necessário, realizar operações de crédito, observado o mesmo limite.