Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica o Poder Executivo autorizado, para o fim específico de fazer face ao aumento de vencimentos e ás vantagens concedidos por esta lei aos servidores estaduais, a realizar operações de crédito, com garantia dos títulos desta emissão, até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros).