Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 35
as apólices emitidas de acordo com esta lei são isentas de quaisquer tributos estaduais.
as apólices emitidas de acordo com esta lei são isentas de quaisquer tributos estaduais.