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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 34

As apólices conterão os requisitos exigidos pelas leis aplicáveis á espécie e, obrigatoriamente, a chancela do Secretário das Finanças e serão autenticadas pela forma que for estabelecida em decreto do Poder Executivo.