Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 34
As apólices conterão os requisitos exigidos pelas leis aplicáveis á espécie e, obrigatoriamente, a chancela do Secretário das Finanças e serão autenticadas pela forma que for estabelecida em decreto do Poder Executivo.