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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 33

Os orçamentos do Estado, até 1975, consignarão dotações necessárias á cobertura das parcelas referidas no § 2º do art. 28, correspondentes á amortização (vetado) deste empréstimo e serviços dele decorrentes.