Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os orçamentos do Estado, até 1975, consignarão dotações necessárias á cobertura das parcelas referidas no § 2º do art. 28, correspondentes á amortização (vetado) deste empréstimo e serviços dele decorrentes.