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Artigo 32, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 32

Para assegurar o pontual pagamento de juro, prêmios e amortização das várias emissões de apólices estaduais, fica criado um Fundo Especial, que será constituído:

I

pela retenção de parte do produto desta e de outras emissões de cada série dos empréstimos, sempre que possível;

II

pela vinculação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais, a que alude o parágrafo único deste artigo;

III

pelas dotações orçamentárias destinadas a atender ao pagamento de juro, prêmios e amortizações dos vários empréstimos;

IV

Observadas as vinculações legais, pelo restante dos dividendos que couberem ás ações de propriedade do Estado, em Sociedades anônimas de qualquer natureza;

V

pelas rendas eventuais e rendimentos produzidos pelo próprio Fundo.

Parágrafo único

- Dos recursos referidos no art. 2º do Decreto-Lei n. 165, de 30 de janeiro de 1939, e leis modificativas, 30% (trinta por cento) serão recolhidas em conta bancária intangível, destinada á formação da parte do Fundo Especial, de que trata o item II deste artigo.