Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para assegurar o pontual pagamento de juro, prêmios e amortização das várias emissões de apólices estaduais, fica criado um Fundo Especial, que será constituído:
I
pela retenção de parte do produto desta e de outras emissões de cada série dos empréstimos, sempre que possível;
II
pela vinculação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais, a que alude o parágrafo único deste artigo;
III
pelas dotações orçamentárias destinadas a atender ao pagamento de juro, prêmios e amortizações dos vários empréstimos;
IV
Observadas as vinculações legais, pelo restante dos dividendos que couberem ás ações de propriedade do Estado, em Sociedades anônimas de qualquer natureza;
V
pelas rendas eventuais e rendimentos produzidos pelo próprio Fundo.
Parágrafo único
- Dos recursos referidos no art. 2º do Decreto-Lei n. 165, de 30 de janeiro de 1939, e leis modificativas, 30% (trinta por cento) serão recolhidas em conta bancária intangível, destinada á formação da parte do Fundo Especial, de que trata o item II deste artigo.