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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 31

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, nos termos da lei, contratos com os estabelecimentos de crédito oficiais ou de cujo capital o Estado participe, para que estes efetuem a colocação das apólices e o pagamento de juro, prêmios (vetado) e do valor das apólices nos respectivos vencimentos.