Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 30
As despesas de impressão, autenticação e transporte das apólices não poderão exceder a 3% (três por cento) do valor nominal de cada título.
§ 1º
Considera-se despesa com publicidade, para a qual poderá o Executivo despender até 1% (um por cento) do valor nominal de cada título, a realizada por contratos públicos (vetado), com a finalidade expressa de colocação das apólices desta emissão, celebrados com jornais, revistas, rádios, televisões e empresas publicitárias (vetado).
§ 2º
(vetado).