Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica incorporado, aos proventos do pessoal inativo civil, às pensões pagas pelo Estado e aos vencimentos dos servidores em disponibilidade, o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros), excluídos os compreendidos no art. 6º da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1969.