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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 3º

Fica incorporado, aos proventos do pessoal inativo civil, às pensões pagas pelo Estado e aos vencimentos dos servidores em disponibilidade, o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros), excluídos os compreendidos no art. 6º da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1969.