Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 28
As apólices de cada série serão nominativas ou ao portador, conversíveis e reconversíveis, concorrendo ou não a sorteio, e terão seus valores nominais fixados em Cr$1.000,00 - Cr$2.000,00 - Cr$5.000,00 - Cr$10.000,00 - Cr$20.000,00 - Cr$50.000,00 ou Cr$100.000,00.
§ 1º
As emissões, em séries de 10.000, 20.000, 50.000 e 100.000 apólices, deverão ultimar-se até 31 de dezembro de 1962, com limite e finalidade seguintes:
I
para as despesas decorrentes da execução desta lei, no exercício de 1962, até a quantia de Cr$ 5.760.000.000,00 (cinco bilhões, setecentos e sessenta milhões de cruzeiros);
II
(vetado).
§ 2º
As apólices desta emissão (vetado) serão retiradas de circulação (vetado).
I
(vetado).
II
(vetado).
III
até 31 de dezembro de 1975 (vetado).
§ 3º
O resgate das apólices estabelecido no parágrafo anterior far-se-á ao par ou mediante sorteios.
§ 4º
As despesas com prêmios e juro, fixado dentro dos limites permitidos em lei, não excederão a 12% (doze por cento) ao ano, podendo ser capitalizado na própria apólice ou constar de coupons a ela anexos, cujo pagamento obedecerá as seguintes normas:
I
o de coupons de juro das apólices, que os contiverem, será feito em períodos mensais, bimensais, trimestrais, semestrais ou anuais, não se admitindo, no entanto, o pagamento posterior ao limite máximo do prazo de resgate deste empréstimo (vetado).
II
nas apólices emitidas com juro capitalizado, será feito juntamente com o do valor da apólice, na data do vencimento dela, ou de seus resgates por sorteio, para fins de amortização do empréstimo (vetado).