Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 28

As apólices de cada série serão nominativas ou ao portador, conversíveis e reconversíveis, concorrendo ou não a sorteio, e terão seus valores nominais fixados em Cr$1.000,00 - Cr$2.000,00 - Cr$5.000,00 - Cr$10.000,00 - Cr$20.000,00 - Cr$50.000,00 ou Cr$100.000,00.

§ 1º

As emissões, em séries de 10.000, 20.000, 50.000 e 100.000 apólices, deverão ultimar-se até 31 de dezembro de 1962, com limite e finalidade seguintes:

I

para as despesas decorrentes da execução desta lei, no exercício de 1962, até a quantia de Cr$ 5.760.000.000,00 (cinco bilhões, setecentos e sessenta milhões de cruzeiros);

II

(vetado).

§ 2º

As apólices desta emissão (vetado) serão retiradas de circulação (vetado).

I

(vetado).

II

(vetado).

III

até 31 de dezembro de 1975 (vetado).

§ 3º

O resgate das apólices estabelecido no parágrafo anterior far-se-á ao par ou mediante sorteios.

§ 4º

As despesas com prêmios e juro, fixado dentro dos limites permitidos em lei, não excederão a 12% (doze por cento) ao ano, podendo ser capitalizado na própria apólice ou constar de coupons a ela anexos, cujo pagamento obedecerá as seguintes normas:

I

o de coupons de juro das apólices, que os contiverem, será feito em períodos mensais, bimensais, trimestrais, semestrais ou anuais, não se admitindo, no entanto, o pagamento posterior ao limite máximo do prazo de resgate deste empréstimo (vetado).

II

nas apólices emitidas com juro capitalizado, será feito juntamente com o do valor da apólice, na data do vencimento dela, ou de seus resgates por sorteio, para fins de amortização do empréstimo (vetado).