Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, se necessário, apólices da dívida pública, em séries, no prazo e limite fixados pelo § 1º do art. 28, sob a denominação de "Empréstimo de Emergência", destinado exclusivamente a atender às despesas decorrentes desta Lei.