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Artigo 26, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 26

Ficam aumentados em 20% (vinte por cento) sobre o seu valor atual (vetado) dos seguintes tributos:

I

Imposto sobre Transmissão de Propriedade "causa-mortis";

II

Imposto do Selo (parte não revogada pela Lei n. 2.006/59);

III

Taxa Rodoviária;

IV

Taxa dos Serviços de Trânsito;

V

Taxa de Assistência Hospitalar;

VI

Taxas, Emolumentos e Custas Policiais;

VII

Quota de Previdência Social (Lei n. 1.906/59);

VIII

Taxa de Previdência Social (Lei n. 1.162/54);

IX

Taxas e Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino;

X

Taxa de Expediente;

XI

Taxa Judiciária;

XII

Taxa sobre o Café;

XIII

Taxa de pedágio;

XIV

Taxa de Fomento do Algodão;