Artigo 26, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam aumentados em 20% (vinte por cento) sobre o seu valor atual (vetado) dos seguintes tributos:
I
Imposto sobre Transmissão de Propriedade "causa-mortis";
II
Imposto do Selo (parte não revogada pela Lei n. 2.006/59);
III
Taxa Rodoviária;
IV
Taxa dos Serviços de Trânsito;
V
Taxa de Assistência Hospitalar;
VI
Taxas, Emolumentos e Custas Policiais;
VII
Quota de Previdência Social (Lei n. 1.906/59);
VIII
Taxa de Previdência Social (Lei n. 1.162/54);
IX
Taxas e Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino;
X
Taxa de Expediente;
XI
Taxa Judiciária;
XII
Taxa sobre o Café;
XIII
Taxa de pedágio;
XIV
Taxa de Fomento do Algodão;