Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei vincular-se-ão os recursos a que se refere o presente Título II.
Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei vincular-se-ão os recursos a que se refere o presente Título II.