Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 23
As autarquias, órgãos autônomos ou estabelecimentos subordinados, inclusive a Loteria do Estado de Minas Gerais e a Diretoria de Esportes de Minas Gerais, submeterão ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta lei, proposta de revisão dos níveis de vencimentos ou salários de seus diretores e servidores, assegurando-lhes aumento dentro de suas disponibilidades financeiras.