Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica restabelecido o art. 6º do Decreto-Lei n. 1.415, de 24 de novembro de 1945, com a seguinte redação: "Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Advogado Geral do Estado terão vencimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais".