Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica incorporado também ao salário mensal do pessoal assalariado o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros).
Fica incorporado também ao salário mensal do pessoal assalariado o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros).