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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 16

Os servidores públicos que exercerem, em caráter permanente, suas funções em horário noturno perceberão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos.

§ 1º

Para os efeitos do artigo, considera-se trabalho noturno a prestação de serviço compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 5 (cinco) horas do dia seguinte, e caráter permanente, a prestação de serviço no horário noturno por período superior a 6 (seis) meses.

§ 2º

A vantagem estabelecida no artigo será incorporada, definitivamente, aos proventos da aposentadoria, após a prestação de serviço em horário noturno, por período contínuo ou descontínuo, superior a 10 (dez) anos.