Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os servidores públicos que exercerem, em caráter permanente, suas funções em horário noturno perceberão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos.
§ 1º
Para os efeitos do artigo, considera-se trabalho noturno a prestação de serviço compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 5 (cinco) horas do dia seguinte, e caráter permanente, a prestação de serviço no horário noturno por período superior a 6 (seis) meses.
§ 2º
A vantagem estabelecida no artigo será incorporada, definitivamente, aos proventos da aposentadoria, após a prestação de serviço em horário noturno, por período contínuo ou descontínuo, superior a 10 (dez) anos.