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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 14

Mediante a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento ou salário, poderá ser adotado, na Assessoria Técnico-Consultiva, o regime de tempo integral para os cargos e funções que a necessidade do serviço recomendar.

Parágrafo único

- A adoção desse regime será autorizada pelo Governador do Estado, mediante proposta justificada do Consultor Chefe.