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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 1º

Fica incorporado, aos atuais padrões de vencimentos e referências de salários, constantes das Tabelas nºs. 1 e 2 a que se refere a Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, com as modificações decorrentes da Lei n. 2.030, de 30 de dezembro de 1959, o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros), concedido pelo art. 7º da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960.