Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.996 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Senador Amaral a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Senador Amaral e se destina à instalação de via urbana.