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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.995 de 26 de setembro de 2024

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Art. 2º

– Às servidoras afastadas por concessão de licença-maternidade, inclusive nos casos de adoção, é assegurado o direito de, mediante requerimento, gozar integralmente as férias anuais, que terão início no dia seguinte ao término da referida licença, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único

– O início do período de férias de servidoras integrantes de carreiras do Quadro de Magistério a que se refere o art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e das servidoras ocupantes dos cargos a que se referem os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, obedecerá ao disposto em regulamento, de forma a atender as peculiaridades das atividades pedagógicas e do calendário escolar.