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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.995 de 26 de setembro de 2024

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Art. 1º

– As servidoras civis do Poder Executivo e as militares do Estado serão afastadas, a requerimento ou mediante indicação médica, de atividades operacionais ou de locais insalubres de trabalho enquanto durarem a gestação e a lactação.

§ 1º

– O afastamento a que se refere o caput será concedido sem prejuízo da percepção do adicional a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 2º

– Durante o período de afastamento de que trata o caput, as servidoras civis e as militares cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto, graduação ou cargo, sem prejuízo da contagem de tempo e da avaliação de desempenho para fins de movimentação nas respectivas carreiras.

§ 3º

– O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de vinte e quatro meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.

§ 4º

– Durante o período a que se refere o § 3º, é garantido o direito de a servidora civil ou a militar lactante realizar intervalos de trinta minutos a cada três horas de trabalho, para que amamente ou realize a coleta do leite materno para fins de estoque.