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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.991 de 20 de setembro de 2024

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Art. 3º

– As informações contidas no banco de dados de que trata esta lei serão atualizadas pela Polícia Civil de Minas Gerais e compartilhadas com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a Polícia Militar de Minas Gerais, as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o § 2º do art. 1º e os órgãos do Ministério Público do Estado que atuem junto a essas varas.