Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.991 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No banco de dados de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:
I
nome completo;
II
filiação;
III
data de nascimento;
IV
número do documento de identificação;
V
fotografia do identificado;
VI
endereço residencial;
VII
apelido, se houver;
VIII
sinais característicos, como tatuagens ou cicatrizes;
IX
número do Infopen.