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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.991 de 20 de setembro de 2024

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Art. 2º

– No banco de dados de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:

I

nome completo;

II

filiação;

III

data de nascimento;

IV

número do documento de identificação;

V

fotografia do identificado;

VI

endereço residencial;

VII

apelido, se houver;

VIII

sinais característicos, como tatuagens ou cicatrizes;

IX

número do Infopen.