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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.991 de 20 de setembro de 2024

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Art. 1º

– O Estado manterá banco de dados com informações sobre pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas pela prática de crimes contra policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários, agentes de segurança socioeducativos, policiais rodoviários federais, policiais federais, guardas civis municipais e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais.

§ 1º

– Esta lei é denominada "Lei Sargento Roger Dias".

§ 2º

– Constarão no banco de dados de que trata esta lei informações atualizadas sobre pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas pela prática dos seguintes crimes contra os servidores e membros a que se refere o caput:

I

crimes contra a vida;

II

lesões corporais;

III

ameaça;

IV

crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça.

§ 3º

– Constarão no banco de dados de que trata esta lei apenas as informações relativas a crimes cometidos contra os servidores e membros a que se refere o caput no exercício da função pública ou em razão dela.